Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 19-03-2003
 Documento particular Força probatória Acidente de trabalho Seguro de acidentes de trabalho Folha de férias
I - O STJ pode socorrer-se de factos plenamente provados por documento particular não impugnado por aplicação do disposto na parte final do art.º 722, n.º 2 e no art.º 799, n.º 2 do CPC.
II - Fundando-se a Relação no facto de o acidente de trabalho se ter dado em 15 de Abril de 1998 e de o nome do sinistrado constar da folha de férias desse mês enviada pela entidade patronal à seguradora e constando do processo cópia da folha de férias, não impugnada, que inclui o nome do sinistrado, mas respeita ao período de '01.03.98 a 01.04.98', a Relação baseou-se em elemento factual não demonstrado, desprezando pormenor que deveria considerar-se provado.
III - A remessa das folhas de férias preenche a dimensão do contrato de seguro relativamente a determinado lapso temporal, definindo-lhe o conteúdo, sendo certo que o contrato de seguro se considera validamente celebrado com a aprovação da proposta pela seguradora, não preenchendo a nulidade estatuída no art.º 429º do CCom a não inclusão de alguns trabalhadores nas folhas de férias ao longo da vigência do contrato.
IV - Quando o tomador do seguro não cuida de juntar a folha de férias correspondente à data do acidente, não dando para o facto qualquer explicação, deve-se concluir que o contrato de seguro não dá cobertura ao acidente - Acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 21-11-2001 na Revista Ampliada n.º 3313/00.
Recurso n.º 3300/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita