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ACSTJ de 19-03-2003
Arguição de nulidades Desobediência Jus variandi Justa causa de despedimento
I - Não é de conhecer da nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação se a mesma não foi arguida no requerimento de interposição da revista, conforme impõe o art.º 77, n.º 1 do CPT. II - Constitui uma ordem concreta, precisa e inequívoca a que é dada a um trabalhador pelo seu superior hierárquico no sentido de substituir um outro trabalhador nas suas funções e pelo período necessário, no caso de se verificar a necessidade de este último auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade. III - Apesar de esta ordem não ser de concretização imediata, pode dizer-se que configura uma desobediência virtual e presuntiva a recusa clara e persistente do autor em substituir aquele trabalhador, invocando problemas de saúde que não trouxe ao processo. IV - Sendo consentido à ré encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato nos termos do preceituado no art.º 22, n.º 2 da LCT, não determinando a variação temporária das tarefas a desempenhar diminuição da retribuição, nem resultando dos factos que implicasse 'modificação substancial da posição do trabalhador', ou seja, que as novas tarefas envolvessem sacrifícios, em termos de penosidade e dos parâmetros da realização da prestação, que não podiam ser-lhe exigidos, o comportamento do trabalhador consubstancia uma desobediência ilegítima a ordens da ré que constitui justa causa de despedimento.
Revista n.º 4066/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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