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ACSTJ de 19-03-2003
Acidente de trabalho Descaracterização Violação das regras de segurança Negligência grosseira Ónus da prova Culpa da entidade patronal
I - Deve considerar-se o acidente descaracterizado nos termos da Base VI, n.º 1 , al. a) da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) por ter o sinistrado violado as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal se se provou que na altura da ocorrência do acidente, por razão desconhecida, o sinistrado se encontrava na zona de funcionamento das pinças de uma máquina de fabricar blocos com esta em funcionamento e foi apanhado no sistema de vai-vem, ficando entalado na estrutura e sofrendo lesões que causaram a sua morte, e provando-se, também, que o sinistrado tinha instruções para não penetrar naquela zona sem previamente se desligar o equipamento e imobilizar todo o sistema, que ele sabia, por ter sido advertido pelos seus superiores hierárquicos, ser proibido aceder aquele zona com a máquina em funcionamento, bem sabendo na ocasião que as máquinas estavam em funcionamento e não podiam ser sustidas ou desviadas por qualquer gesto seu, tendo também ordens expressas para proceder à limpeza do equipamento com o mesmo parado. II - Não se pode valorar se a causa que levou o sinistrado aquele lugar foi ou não justificadora da sua conduta, se se desconhece a razão por que o sinistrado se introduziu no local do acidente. III - Compete aos beneficiários legais a alegação e prova de que o sinistrado violou com causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, circunstância que nos termos da Base VI, n.º 1, al. a) da LAT 'a contrario' excluiria a descaracterização do acidente. IV - Também se deve considerar como grave, indesculpável e exclusiva para efeitos da Base VI, n.º 1, al. b) da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 a conduta do sinistrado ao entrar na zona da central de betonagem com as máquinas a trabalhar, contra instruções expressas e proibição de o fazer, sem que nada tenha sido alegado e provado como também tendo contribuído para a verificação do resultado (ocorrência do acidente mortal). V - Mostra-se excluída a culpa da entidade patronal, apesar de não se encontrar isolado o acesso à zona em que se deu o acidente e de não haver ali sinalização a proibir o acesso com o sistema a funcionar, provando-se que esta deu instruções à vítima e aos demais trabalhadores para não penetrarem na central de betonagem sem previamente desligar o equipamento, mesmo para limpezas.
Revista n.º 3699/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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