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ACSTJ de 19-03-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Retribuição Trabalho suplementar Trabalho nocturno Subsídio de compensação por redução do horário de trabalho Subsídio de divisão do correio Férias Subsídio
I - Quando funciona como tribunal de revista, o STJ apenas conhece de direito - art.º 87, n.º 2 do CPT; quanto à matéria de facto não dispõe dos poderes conferidos à Relação pelo art.º. 712 do CPC (por força do art.º. 726) apenas podendo alterá-la nos termos do art.º 729, n.º 2, ou ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido nos termos do art.º 729, n 3, todos do CPC. II - Não pode ordenar-se a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto quando a Relação bem eliminou um dos factos indicados como provados por conter matéria de direito, pois tal mais não seria do que determinar à Relação a reposição da matéria de facto eliminada, o que ao STJ não compete pois seria com base no art.º 729, n.º 3 fazer, em sentido inverso, aquilo que a Relação fez nos termos do art.º 712 e que ao STJ está vedado por força do art.º 726, todos do CPC. III - Compete ao trabalhador que pretende ver computadas determinadas prestações da entidade patronal nas férias e nos subsídios de férias e de Natal provar a sua percepção e compete à entidade patronal, por força da presunção do art.º 82, n.º 3 da LCT e da inversão do ónus da prova, alegar e provar a inexistência de periodicidade e regularidade no pagamento dessas prestações, a fim de impedir que lhes seja atribuída natureza retributiva. IV - As remunerações auferidas pelo autor, trabalhador dos CTT, a título de subsídios por trabalho nocturno e suplementar, de compensação por redução do horário de trabalho e de divisão do correio integram o conceito de retribuição, devendo ser computados nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, atento o disposto nos arts.º 82 e 86 da LCT, art.º 6, nºs 1 e 2 da LFFF e no art.º 2, n.º 2 do DL n.º 88/96 de 3 de Julho.
Revista n.º 4074/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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