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ACSTJ de 19-03-2003
Jurisprudência uniformizada Reforma da decisão Nulidade de sentença
I - A 'jurisprudência uniformizada' a que alude o art.º 678, n.º 6 do CPC não é a jurisprudência constante ou predominante do STJ, mas a que consta dos assentos, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo plenários das secções cíveis do STJ a partir de 01-01-96 no contexto do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro e dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos em julgamento ampliado de revista ou de agravo a que se reportam os arts. 732-A e 732-B do CPC, com a redacção em vigor após 01-01-97. II - Embora o recurso seja legalmente inadmissível, nos termos do art.º 678, nº1 do CPC, os autos devem baixar à Relação para conhecer do pedido de reforma da sentença e das nulidades arguidas pelo recorrente por força do disposto no art.º 669, n.º 3 do CPC, com a redacção que lhe foi conferida na revisão do DL n.º 329-A/95 operada em 1996 (DL n.º 180/96 de 25 de Setembro), conjugado com os arts.º 668, n.º 4, 744 e 716 do mesmo diploma legal.
Revista n.º 417/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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