Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-03-2003
 Contrato de trabalho sem prazo Contrato de trabalho a termo Validade Transmissão de estabelecimento Massa falida
I - Tendo caducado em 16-10-95 um contrato de trabalho a termo de 3 meses celebrado entre autor e ré, mas mantendo-se aquele, após tal data, a prestar trabalho a esta nas mesmas circunstâncias, é de considerar que entre as partes foi celebrado agora um contrato de trabalho sem termo.
II - Celebrado entre as partes por escrito, em 01-11-95, um novo contrato de trabalho a termo, é de considerar que o contrato de trabalho sem termo deixou de valer, por incompatível com aquele que consta do documento escrito, forma legalmente exigível para a revogação do anterior, preenchendo a exigência formal do art.º 8, n.º 1 da LCCT, ainda que não mencione o contrato revogado.
III - Ainda que se considerasse não haver escrito de acordo revogatório do contrato sem termo, estaríamos perante dois contratos de trabalho sucessivos, um sem termo e outro a termo certo, incompatíveis, sendo que o posterior (a termo certo) pôs fim ao mais antigo (sem termo), revogando-o.
IV - Verificando-se que o estabelecimento onde o autor prestava o seu trabalho foi apreendido para a massa falida em 22-04-98, data em que a entidade empregadora comunicou ao autor que o contrato a termo cessava os seus efeitos no dia 30 desse mês e continuando a referida massa falida, através do liquidatário judicial, a explorar o estabelecimento, é de considerar que houve transmissão deste.
V - Em tal situação, encontrando-se o autor a trabalhar no estabelecimento até à cessação do contrato a termo, a massa falida responde solidariamente, nos termos previstos no art.º 37, n.º 2 da LCT, pelas obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão.
Revista n.º 4673/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita