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ACSTJ de 27-03-2003
Contrato individual de trabalho Contrato de trabalho doméstico
I - Pelo anexo ao DL n.º 444/99, de 03-11, constante da declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30-11, 'Auxiliar de Serviço, Nível 1' é o trabalhador que 'Ocupa-se do serviço de mesa. Elabora ementas e confecciona refeições. Ocupa-se da manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, assim como das áreas afectas a este tipo de serviços'. II - Exercendo a autora as funções correspondentes àquela categoria profissional na residência afecta à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, isto é, em residência oficial, e recebendo ordens e instruções do réu Estado Português, representado pelos funcionários diplomáticos nomeados para a chefia daqueles serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é de concluir que foi celebrado um contrato individual de trabalho e não de serviço doméstico. III - Assim, à cessação do contrato de trabalho é aplicável a LCCT e não o DL n.º 235/92, de 24-10, pelo que tendo o réu feito cessar o contrato de trabalho sem instauração de processo disciplinar, é de considerar o despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes.
Revista n.º 121/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto (votou vencid
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