Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-03-2003
 Acidente de trabalho Descaracterização Infracção rodoviária Ónus da prova
I - Como facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente, da respectiva seguradora, é a estas que incumbe o ónus de provar que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima.
II - Para que se verifique falta grave e indesculpável da vítima necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - A circunstância da conduta de um condutor/vítima ser, à partida, susceptível de integrar infracções estradais, qualificadas como graves, não basta para, transpondo acriticamente esse qualificativo para o direito infortunístico, dar por preenchido o requisito da falta 'grave e indesculpável' da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
IV - Assim, apurando-se que o trabalhador conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros quando se despistou, indo embater no tractor pesado, que circulava em sentido contrário e na sua metade direita da via, desconhecendo-se o motivo pelo qual a vítima se despistou com o veículo, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima.
Revista n.º 2509/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira