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ACSTJ de 27-03-2003
Convenção colectiva de trabalho Retribuição mista
I - Celebrado um contrato de trabalho em 01-02-80 e não se encontrando a entidade patronal - que se dedica à actividade de fabrico de material eléctrico -, inscrita em qualquer associação patronal outorgante de um contrato colectivo de trabalho e o trabalhador sindicalizado, é aplicável à relação contratual o CCT vertical para os fabricantes de material eléctrico e electrónico publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 26, de 15-07-77, e alterações subsequentes, por virtude das respectivas portarias de extensão publicadas. II - Verificando-se que a remuneração do trabalhador era mista - constituída por uma parte fixa e outra variável -, e procedendo anualmente a ré ao aumento estipulado na retribuição base (parte fixa), por força das alterações ao CCT, mas procedendo depois à consequente diminuição no valor real das comissões (parte variável), violou o disposto no art.º 21, n.º 1, al. c), da LCT, uma vez que diminuiu a retribuição do trabalhador nesta última parte.
Revista n.º 3711/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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