Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-03-2003
 Contrato de trabalho Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador
I - A LSA (Lei n.º 17/86, de 14-06) é uma lei especial, permanecendo intocada com a ulterior publicação da LCCT (DL n.º 64-A/89, de 27.02).
II - Assim, para que assista o direito do trabalhador à rescisão do contrato de trabalho com fundamento nos salários em atraso, basta que se verifique a falta de pagamento de salários por certo período (causa objectiva), não sendo necessário que haja culpa da entidade patronal.
III - A lei exige - art.º 3, da LSA - que para o direito do trabalhador à rescisão do contrato, tenham decorrido mais de 30 dias desde a data de vencimento da primeira retribuição não paga. Em relação aos ulteriores salários, desde que estejam em atraso, relevam para efeitos de rescisão, independentemente da duração da mora.
Revista n.º 4543/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca