Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-03-2003
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - Os elementos distintivos do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes ( subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directrizes e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia e sem subordinação à direcção da outra parte.
II - A conclusão de que o trabalhador presta a sua actividade 'sob a autoridade e direcção' do empregador, é captada normalmente através de indícios negociais internos e externos, globalmente considerados. Assim, como indícios internos, importa atender se existe vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Como indícios externos do contrato, temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos.
III - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato pelo qual a autora, profissional liberal, foi contratada pela ré para dar aulas, nas instalações da ré que fornecia os meios indispensáveis ao exercício de tais funções, cumprindo conteúdos programáticos previamente estabelecidos e sujeita a um determinado horário fixado - se possível de acordo com os seus interesses -, sendo remunerada pelas horas de aulas que leccionava, num determinado valor por hora, sendo-lhe descontadas as faltas, não usufruindo de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal e não se encontrando inscrita na Segurança Social como trabalhadora dependente, passando 'recibos verdes' à ré e desenvolvendo a autora também a sua actividade para diversas outras entidades.
IV - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais, só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
V - Assim, tendo a ré suscitado a questão da competência em razão da matéria apenas no recurso de revista, não é de conhecer daquela.
Revista n.º 4672/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca