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ACSTJ de 27-03-2003
Contrato de trabalho Retribuição Falta de pagamento Rescisão pelo trabalhador Juros de mora
I - Apurado que 'O autor é remunerado com o vencimento mensal de 300.000$00, acrescido de 100.000$00, por mês, a título de prémio, quantia esta (de 100.000$00) era entregue pelos serviços da Ré, em cheque pessoal do Administrador da Ré', prémio esse que era pago mensalmente, pelo exercício das funções de chefia, há pelo menos 4 anos, é de concluir que esta última importância, paga a título de prémio, integra a retribuição do autor, sendo irrelevante que o pagamento fosse efectuado através de cheque da conta pessoal do Administrador da ré. II - No caso de faltas de pagamento pontual da retribuição, o prazo de 15 dias exigido pelo art.º 34, n.º 2 da LCCT, para a rescisão do contrato, conta-se autonomamente, para cada uma das faltas de pagamento, logo a partir da sua verificação. III - Dada ordem pela ré ao autor, chefe do sector de componentes na fábrica de calçado daquela, para não continuar a guardar o seu automóvel dentro das instalações da empresa, e ordenada também pela ré uma inspecção ao mesmo automóvel, levada a cabo por funcionários da ré, depois de o autor ter mandado executar na serralharia da empresa uma colecção de cortantes de que a entidade patronal não necessitava naquele momento, sem enviar para o escritório a respectiva comunicação escrita, como era costume, tal constitui um comportamento vexatório que atinge na honra e consideração o autor e que, associado à supressão do prémio de chefia e inexistência de diálogo por parte da ré, constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador/autor. IV - Rescindido o contrato de trabalho pelo autor e não havendo interpelação anterior, são devidos juros de mora sobre a indemnização por antiguidade desde a citação, pois com esta a dívida considera-se líquida (art.º 805, n.º 3, do CC).
Revista n.º 4677/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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