Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-04-2003
 Graduação de créditos Privilégio creditório Crédito laboral Indemnização de antiguidade Aplicação da lei no tempo
I - O privilégio creditório consignado no art.º 12 da Lei nº 17/86 de 14 de Junho (LSA) apenas abrange os créditos dos trabalhadores referentes a retribuições em dívida, não se abrangendo no mesmo as indemnizações de antiguidade devidas por efeito da rescisão do contrato de trabalho.
II - O art.º 4 da Lei nº 96/01 de 20 de Agosto, que confere privilégio creditório às referidas indemnizações de antiguidade, não se aplica neste ponto às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, apenas regendo as acções introduzidas em juízo após a entrada em vigor da lei: 30 dias após a publicação nos termos do respectivo art.º 10.
Revista n.º 3064/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Manuel Pereira (votou vencido) Vítor Mesq