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ACSTJ de 02-04-2003
Gratificação Subsídio de férias Subsídio de Natal Retribuição Salários intercalares
I - O montante de um prémio - recompensa pelo trabalho desenvolvido - pago no final do ano, não tem que ser considerado para efeitos de determinação do subsídio de férias e de Natal, já que o valor de cada um deles é igual a um mês de retribuição - art.º 6, nº 1 e 2 do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro e art.º 2, nº 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho - e as gratificações não se consideram retribuição. II - O valor correspondente à alimentação e alojamento proporcionados ao trabalhador nos hotéis onde trabalhou para outra entidade patronal após o despedimento e o valor relativo à utilização pessoal, sem quaisquer encargos, de um veículo automóvel, constituem vantagens económicas que configuram prestações em espécie e se compreendem na retribuição - art.º 82 da LCT - cuja dedução cabe na al. b) do n.º 2 do art.º 13 da LCCT.
Revista n.º 3389/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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