Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 02-04-2003
 Acção de impugnação de despedimento Caducidade da acção disciplinar Inquérito prévio
I - Se o trabalhador não questiona na acção de impugnação de despedimento a justa causa, invocando tão só a nulidade da nota de culpa e a caducidade do processo disciplinar, não há que apurar na acção a matéria de facto que releva para o apuramento da justa causa.
II - É a comunicação da nota de culpa ao trabalhador que suspende o prazo de caducidade estabelecido no art.º 31, nº1 da LCT, como resulta da conjugação do disposto nos nºs 1, 11 e 12 do art.º 10 da LCCT, diploma que é posterior à LCT e tem um campo específico de aplicação, pelo que passou a valer nos domínios em que a LCT disciplinava diversamente.
III - Só não é assim se houver necessidade de instaurar processo prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa, pois nesse caso é a instauração desse processo que suspende o prazo de caducidade - art.º 10, n.º 12 da LCCT.
IV - Não aproveita à entidade patronal o disposto no art.º 10, n.º 12 da LCCT se não existe qualquer diligência averiguatória até à comunicação da intenção de despedir e envio da nota de culpa, havendo que aplicar a regra contida no nº 11 do referido art.º 10.
Revista n.º 4538/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita