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ACSTJ de 02-04-2003
Nulidade de acórdão Categoria profissional Trabalhador docente Rescisão pelo trabalhador Trabalho suplementar
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, sendo de se considerar extemporânea se efectuada fora deste enquadramento - art.ºs 72 do CPT de 1999 e 716, nº 1 do CPC. II - Exercendo a autora, a par das funções inerentes à categoria de professora para que foi contratada, as funções de subdirectora pedagógica que integra um dos órgãos representativos da escola, este exercício não pode deixar de ser considerado transitório e reversível, podendo a R. fazer cessar unilateralmente o exercício destas funções, continuando a autora a exercer as funções de professora. III - Carece de justa causa a rescisão do contrato de trabalho como docente da ré efectuada pela autora com fundamento em ter sido verbalmente e sem justificação demitida das funções de subdirectora. IV - O trabalhador docente pode leccionar as horas lectivas semanais previstas na al. c) do art.º 20, nº 1 do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF (publicado no BTE, 1ª série, nº 36 de 1989), com redução, no mínimo, de 2 horas e as restantes horas, até atingir 33 horas, pode ocupá-las nas funções especiais definidas no CCT, sem que haja lugar ao pagamento do trabalho como trabalho suplementar. IV - Todavia, ultrapassando tais docentes aquelas horas lectivas, as mesmas deverão ser pagas como trabalho suplementar ou, ainda que não ultrapassem as horas lectivas, se essas horas adicionadas às horas em funções especiais ultrapassarem as 33 horas, terão as horas que vão além deste limite que ser remuneradas como trabalho suplementar; em relação às horas que vão além do horário fixado na al. c) do art.º 20, n.º 1 do CCT, são pagas em singelo até atingirem o limite semanal de 33 horasV - Esta interpretação não viola o princípio da igualdade relativamente à retribuição concretizado no art.º 59 da CRP, pois o trabalho desenvolvido em actividade lectiva ou em actividades pedagógicas e 'funções especiais' é distinto quanto à sua natureza, qualidade e, até, quantidade. VI - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho foi prestado e que o foi com o conhecimento e sem a oposição da entidade patronal.
Revista n.º 4539/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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