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ACSTJ de 02-04-2003
Acidente de trabalho Ónus da prova Presunções
I - Cabe ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários o ónus da prova do acidente e de todos os elementos que o integram (art.º 342 do C.Civil), beneficiando-os todavia a lei com as presunções estabelecidas nos art.ºs 6, nº 5 da LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e 7, nº1 da RLAT (DL nº 143/99 de 30 de Abril). II - O sentido útil da presunção estabelecida no art.ºs 6, nº 5 da LAT é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não os ilibando de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. III - No art.º 7, nº1 da RLAT, o que se presume é a verificação do próprio acidente quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho. IV - Não existe um acidente de trabalho quando a lesão que determinou a morte resultou de uma doença do foro cardíaco de que o sinistrado já padecia, sem que seja possível estabelecer qualquer relacionamento entre o trabalho e a doença.
Revista n.º 412/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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