|
ACSTJ de 02-04-2003
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade de acórdão Despedimento Comunicação
I - A averiguação sobre se um facto deve considerar-se assente por não impugnado no processo não se insere no limite legal atinente à possível alteração ou ampliação da matéria de facto pelo STJ - art.º 729 do CPC. II - As nulidades das sentenças e dos acórdãos recorridos (estes por força do art.º 716 do CPC) devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas - art.º 77, nº1 do CPT. III - Este preceito não padece de inconstitucionalidade material por violação dos arts.º 2, 20, 202 e 204 da CRP, residindo a sua razão de ser nos princípios da economia e da celeridade processuais que estes preceitos acolhem, de molde a permitir ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir a arguida nulidade e não pondo em causa os direitos e interesses dos cidadãos, a quem é concedido um prazo suficiente para interpor o recurso e para enunciar as nulidades que pretendem arguir. IV - Considera-se comunicada a decisão de despedimento do trabalhador se a ré remete ao autor a decisão final do processo disciplinar através de carta registada com aviso de recepção para as moradas conhecidas do autor e o autor não alega e prova no processo motivo válido que pudesse justificar o não recebimento das cartas.
Revista n.º 2245/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
|