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ACSTJ de 02-04-2003
Bancário Pensão de reforma IRC Matéria de facto
I - Solicitando o trabalhador de uma entidade bancária a esta que o tempo de serviço por si anteriormente prestado a outra empresa fosse tido em conta para efeitos de reforma, revertendo para a entidade bancária o montante que seria devido por aquela outra empresa a título de reforma e ficando provado que, quando o fez, o que o trabalhador queria dizer era que quando se encontrasse na situação de reforma reverteria para o banco a pensão que lhe fosse paga pela Segurança Social em razão do tempo de serviço por ele prestado naquela empresa, tal constitui matéria de facto (a vontade real do declarante) insindicável pelo STJ - art.º. 729º, nº1 do CPC. II - Do estatuído na cláusula 137ª do ACT para o sector bancário resulta que, na determinação da diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pela Segurança Social e o valor dos benefícios previstos no ACT, apenas são considerados os benefícios concedidos pela Segurança Social resultantes de contribuições realizadas com base no tempo de serviço que, nos termos das cláusulas 16ª e 144ª, é considerado para efeitos de antiguidade do trabalhador. III - Na referida cláusula 137ª pretendeu-se restringir os benefícios concedidos pela Segurança Social ao tempo de serviço que é contado na antiguidade do trabalhador nos termos do ACT, para efeitos de determinação da diferença entre o valor desses benefícios e o valor daqueles que são previstos no ACT, nada se dispondo quanto à fórmula de cálculo dos benefícios atribuídos pela Segurança Social.
Revista n.º 125/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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