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ACSTJ de 02-04-2003
Transmissão de estabelecimento Contrato de trabalho
I - A transmissão pela entidade patronal da propriedade do prédio em que a autora procedia a trabalhos de limpeza em tempo parcial, não se provando que fins servia o prédio, não constitui uma transmissão de estabelecimento para efeitos do art.º 37 da LCT. II - Continuando a ré, após a transmissão e até à rescisão do contrato de trabalho pela autora, a transmitir as ordens relativas às tarefas desta e contactando a autora a ré sempre que necessário, continuando a autora a depositar a renda do andar que habitava no prédio na conta pessoal da ré, é esta a responsável pelos créditos emergentes do contrato de trabalho até à sua rescisão.
Revista n.º 1062/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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