Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-04-2003
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - Considerando o acórdão da Relação que o trabalhador foi definitivamente provido num cargo de direcção, mas não lhe reconhecendo os decorrentes direitos por se caracterizar uma situação de abuso do direito prevista no art.º 334 do CC, vindo a concluir que o trabalhador deveria integrar a categoria mais baixa que aceitou no acordo por si subscrito, fica prejudicada a questão de saber se a posterior integração do autor nesta categoria previamente aceite respeita, ou não, o regime da comissão de serviço instituído pelo D.L. nº 404/91.
II - Em face desta decisão, não ficou prejudicada, nem foi objecto de apreciação implícita, a questão da manutenção do nível salarial correspondente à data em que o trabalhador cessou as funções de direcção, por efeito do disposto em cláusula deRC que estabelece o direito do trabalhador que exerceu funções orgânicas à manutenção do nível da tabela salarial correspondente à remuneração auferida à data da cessação desse exercício por iniciativa da empresa.
III - Por isso, comete a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC, o acórdão da Relação que não conheceu de uma questão vertida pelo recorrente nas conclusões do recurso de apelação - respeitante à manutenção do nível salarial à data em que o trabalhador cessou funções de direcção -, devendo os autos ali baixar nos termos do preceituado no art.º 731, n.º 2 do CPC a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.
Revista n.º 4073/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita