Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-04-2003
 Reforma Complemento de pensão Integração do negócio Interpretação Vinculação de pessoa colectiva Declaração negocial tácita
I - Constando num acordo escrito denominado 'revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada' uma disposição supletiva que remete para o regime do acordo de regalias sociais da ré, é este o regime que deve aplicar-se à actualização do complemento da pensão de reforma a que não se refere expressamente aquele acordo.
II - Em tal situação não existe lacuna para integração do negócio nos termos do art.º 239 do CC.
III - Não pode entender-se como interpretativa do negócio jurídico uma carta do director geral de pessoal da entidade patronal que comunica ao autor um critério de actualização distinto do constante no acordo social, não tendo também a virtualidade de, por si só, alterar os direitos e obrigações estabelecidos no acordo de reforma, já que o referido director geral de pessoal não tinha poderes para vincular a ré sociedade - art.ºs 408 e 409 do CSC.
IV - Uma vez que a revogação do contrato de trabalho é um negócio formal (art.º 8, nº 1 da LCCT) e a cláusula de fixação da actualização do complemento da pensão de reforma é de considerar essencial para a conclusão do negócio e para a fixação do seu conteúdo funcional, a respectiva alteração encontra-se sujeita ao formalismo observado no acordo inicial, face ao que estatui o art.º 221, nº 2 do CC.
V - O facto de a ré ter procedido à actualização da pensão do autor nos termos mencionados na referida carta datada de 15-01-92, o que sucedeu até Dezembro de 1994, a configurar uma declaração tácita no sentido da alteração do acordo inicialmente celebrado por escrito, constituiria uma alteração nula por falta de forma - art.º s 220 e 289 do CC.
Revista n.º 4181/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto