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ACSTJ de 09-04-2003
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Tratamento mais favorável Ajudas de custo Ónus da prova Abuso do direito Prova por documentos particulares
I - A retribuição específica prevista na cláusula 74, n.º7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM, publicado no BTE 1ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo. II - Atento o seu carácter regular e periódico, integra o conceito de retribuição, nos termos do art.º 82, da LCT e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de trabalho, tendo a referência ao trabalho extraordinário a ver com a fixação do respectivo montante e não também com a efectiva prestação de trabalho desta natureza. III - Estabelecendo o CCT garantias mínimas para os trabalhadores, é admissível a fixação de um esquema remuneratório para os motoristas de transportes internacionais diferente daquele, desde que mais vantajoso para o trabalhador - art.º 13, nº 1 da LCT - competindo à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores - art.º 342º, nº 2 do CC. IV - Não há abuso do direito nem enriquecimento sem causa do trabalhador que pede a condenação da entidade patronal no pagamento da retribuição específica se a ré efectuou pagamentos ao autor que inscrevia nas folhas mensais assinadas por este como 'ajudas de custo', referindo-se nas mesmas que tais pagamentos se referiam a determinados serviços, 'incluindo o nº7 da cláusula 74ª', mas resultando também dos factos provados que o pagamento sob a rubrica em causa seria não só para refeições (cláusula 47ª-A), como também de sábados, domingos e feriados (cláusula 41ª), e um determinado quantitativo por viagem (cláusula 47ª-A) e por quilómetro percorrido. V - ncumbe à entidade patronal o ónus de alegar e provar que as quantias pagas como 'ajudas de custo' excediam aquelas despesas e que no excedente deviam considerar-se como retribuição específica prevista na cláusula 74ª, nº 7, pois que o pagamento desta retribuição é uma obrigação que sobre si recai - art.ºs 91º da LCT e 799, nº 1 do CC. VI - O alcance da força probatória do documento particular é circunscrito à materialidade das declarações dele constantes e não à sua exactidão, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. VII - Não tendo a ré demonstrado que o regime de pagamento ao autor das importâncias sob a rubrica 'ajudas de custo' fosse mais favorável a este, e não constando dos recibos discriminadas as importâncias pagas a esse título - art.º. 94º da LCT -, maxime a relativa à retribuição da cláusula 74ª, nº7, não se pode considerar que pelo facto de o autor ter assinado tais documentos houve inversão do ónus da prova e que competia a este provar que não recebeu as importâncias referentes aquela cláusula.
Revista n.º 2329/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira (votou vencid
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