Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 09-04-2003
 Despedimento sem justa causa Faltas injustificadas Ónus da prova
I - O preenchimento do art.º 9, n.º 2, al. g) da LCCT não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, havendo que ponderar a cláusula geral contida no nº 1 do mesmo art.º 9, através de um juízo sobre a situação em concreto.
II - ncumbe ao trabalhador o ónus de alegar e provar que as faltas ao serviço que deu não decorreram da sua espontânea vontade - art.º 342, nº 2 do CC.
III - O comportamento do trabalhador não merece censura por forma a justificar-se o seu despedimento se se provou que faltou injustificadamente entre 22 de Setembro e 5 de Outubro de 1997, mas não ficou demonstrado que estas faltas tenham determinado prejuízos ou riscos graves para a entidade patronal que, aliás, não pretendia o trabalho do autor em Porto Santo pois que lhe deu ordem para vir trabalhar de imediato para o Continente, desatendendo o justificado pedido do autor no sentido de uma certa dilação, e deixou também de pagar ao mesmo as remunerações devidas desde 17 de Setembro de 1997.
Revista n.º 278/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca