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ACSTJ de 30-04-2003
PT Categoria profissional Técnico Superior Especialista
I - A autonomia de que um trabalhador dispõe no desempenho das tarefas que lhe são cometidas no âmbito de uma relação laboral nunca pode ter uma dimensão que ponha em causa a própria definição e essência do trabalho subordinado. II - As funções de 'TSE' não são caracterizadas pela autonomia do trabalhador, mas sim pelo desempenho por parte deste de funções técnicas e cientificas do mais elevado grau, com incidência e participação na definição e controle das políticas da empresa e dos seus objectivos globais.III- Não é de atribuir a categoria profissional de 'TSE' ao trabalhador cujas funções consistiam na pesquisa, recolha, selecção e tratamento de informação, por meio de observação directa, entrevistas e inquéritos, tendo esse trabalhador efectuado entrevistas e reportagens e redigido artigos de informação que vieram a ser publicados quer no 'TLP em Notícias' quer no 'Boletim denformaçãonterna', publicações que se destinavam a todos os trabalhadores da ré.
Revista n.º 280/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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