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ACSTJ de 30-04-2003
Recurso Efeito devolutivo Reintegração do trabalhador Despedimento sem justa causa
I - Em processo laboral, ao contrário do que se verifica nas acções ordinárias em processo civil, a interposição do recurso não tem um efeito suspensivo quanto à execução da decisão recorrida. II - Sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, o que ocorre é a mera faculdade - e não a obrigação - de promover a execução do decidido. III - Tendo uma decisão declarado a autora trabalhadora da ré e condenado esta a reintegrar aquela, interposto recurso com efeito meramente devolutivo de tal decisão, quem fica obrigada a cumprir a decisão é a entidade patronal, competindo-lhe diligenciar pela efectivação da reintegração da trabalhadora que lhe foi imposta, dando a esta ordens ou orientações para o efeito consideradas adequadas. IV - Assim, não tendo a entidade patronal feito qualquer diligência para a reintegração da trabalhadora e não se tendo esta apresentado nas instalações fabris da entidade patronal desde a interposição do recurso com efeito devolutivo até ao trânsito em julgado da decisão, não podem ser imputadas à trabalhadora quaisquer faltas injustificadas, inexistindo, com base neste fundamento, justa causa de despedimento.
Revista n.º 568/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto (votou a decisão) Manuel Perei
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