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ACSTJ de 30-04-2003
Acidente de trabalho Nulidade de acórdão Condenação ultra petitum Questão nova Contraditório Culpa da entidade patronal
I - Para existir nulidade de acórdão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 668, n.º 1, b) do CPC), é necessário que essa falta seja absoluta, o que não sucede quando o acórdão seja incompleto ou deficiente. II - Verificando-se que o acórdão se mostra fundamentado, factual e juridicamente, mas dos factos apurados se retira conclusão diversa da que aquele retirou, o que se verifica é erro de julgamento e não nulidade processual. III - Para que haja condenação além do pedido, conforme estabelecido no art.º 69 do CPT/81, é necessário que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 514, do CPC. IV - O tribunal deve proferir aquela condenação ainda que tal constitua uma questão nova face à anterior tramitação dos autos, uma vez que o art.º 69 do CPT impõe um dever oficioso. V - Todavia, previamente à condenação terá que ser garantido o princípio do contraditório, ou seja, terá que haver lugar a prévia notificação do(s) interessado(s), concedendo-lhe(s) a possibilidade prática de alegar(em) o que sobre a matéria entender(em) conveniente à defesa dos seus interesses. VI - A condenação 'extra vel ultra petitum' só se justifica quando estão em causa direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho. VII - Para que haja lugar à presunção de culpa da entidade patronal, prevista no art.º 54, do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71, de 21.08), é necessário que se prove ter havido uma inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e, ainda, que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho. VIII - Provando-se que o sinistrado desenvolvia a limpeza de um tanque, tipo tina, que estivera cheio de um produto desengordorante designado tricloroetileno, sozinho e desacompanhado de outro colega ou superior hierárquico, é de considerar que a entidade patronal não observou todas as cautelas que a lei lhe impõe no contexto da realização pelo sinistrado da tarefa de limpeza daquele local onde se encontravam presentes os gases tóxicos que veio a inalar. IX - Porém, não se provando o nexo de causalidade adequada entre a violação desta regra de segurança e o concreto acidente que vitimou o sinistrado, não funciona a presunção de culpa que estabelece o art.º 54 do Dec. n.º 360/71.
Revista n.º 2321/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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