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ACSTJ de 30-04-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Caducidade do procedimento disciplinar Justa causa de despedimento Abuso do direito
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito (art.º 85, n.º 1, do CPT/81), excepto se se verificar ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2 do CPC). II - Assim, tendo sido dado como provado pelo tribunal recorrido que a ré apenas teve conhecimento completo dos factos em 24.02.99 e tendo a nota de culpa sido recepcionada pela autora em 23.03.99, não se verifica, de acordo com o que prescreve o art.º 31, n.º1 da LCT, caducidade do procedimento disciplinar. III - Existe impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de molde a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador. IV - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que, competindo-lhe dirigir o serviço de loja e os trabalhadores que nela prestam serviço, bem como coordenar, dirigir e controlar o trabalho e as vendas a clientes - estabelecendo, todavia, a empresa ré as condições especiais relativas às vendas a efectuar e à possibilidade de alguns clientes levarem consigo peças à experiência num prazo de cerca de duas semanas, para uma decisão final quanto à aquisição, procedimento este não autorizado, porém, durante as épocas de reduções de preços ou saldos -, entregou à experiência a clientes cerca de 74 peças, num valor correspondente a 1.700.000$00, que ficaram fora da loja para além de duas semanas e procedeu à venda de peças de vestuário com descontos nos preços superiores aos que se encontravam em vigor na loja ou aos autorizados pela empresa ré, daí resultando uma diferença de 696.770$00. V - Não se verifica abuso do direito por parte da entidade patronal se não está demonstrado que esta tinha conhecimento e aceitava a conduta do trabalhador e que esta se desenvolvia de harmonia com as normas em vigor na empresa.
Revista n.º 188/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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