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ACSTJ de 07-05-2003
Gravação da audiência Recurso Admissibilidade
I -nstaurada acção na vigência do CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09 de Novembro, a gravação da audiência é consentida pelo n.º 2 do art.º 68, podendo ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo tribunal. II - Tendo os autores requerido a gravação da audiência quer na petição inicial, quer quando arrolaram as testemunhas e não se tendo procedido a tal gravação, verifica-se a omissão de um acto que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, contemplada no art.º 201, n.º 1, do CPC. III - Por isso, o prazo para a sua arguição é o definido no art.º 205, n.º 1, do CPC, já que a omissão da gravação ocorreu na presença do mandatário dos autores. IV - Assim, tendo o mandatário dos autores arguido a referida nulidade apenas após a leitura das respostas aos quesitos, é de considerar a arguição extemporânea.
Agravo n.º 194/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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