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ACSTJ de 07-05-2003
Cláusula adicional Prova testemunhal Inadmissibilidade
I - As estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio. II - A inadmissibilidade de prova testemunhal quanto a estipulações adicionais não formalizadas verifica-se mesmo na hipótese de forma voluntária, ou seja, quando não exigida pela lei ou convenção prévia, mas adoptada pelas partes. II - Assim, não constando do contrato de trabalho escrito que as partes celebraram, que ao trabalhador era garantida uma pensão complementar de reforma até 80% do vencimento, não é admissível prova testemunhal em relação a tal facto. III - Produzida esta, face ao que dispõe o art.º 646, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art.º 1, n.º 2, a), do CPT, têm-se por não escritas as respostas dadas quanto a tal matéria.
Revista n.º 411/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita (votou a decisão) Ferreira
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