Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-05-2003
 Princípio do inquisitório Processo laboral Trabalho igual salário igual
I - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir das suas pretensões e aqueles em que baseiam as excepções, só podendo o juiz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes e nos factos instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados.
II - Em processo laboral o juiz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses factos surgirem no decurso da produção de prova, não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa (art.º 72, n.º 1, do CPT).
III - A violação do princípio constitucional 'para trabalho igual, salário igual' e a existência de discriminação de um trabalhador em relação aos seus colegas de secção, não pode fundar-se, apenas, no facto de ter a mesma categoria profissional, maior antiguidade e menor salário: é necessário ainda que se provem outros factos concretos integradores dessa violação e dessa discriminação, designadamente que se verificava uma situação de igualdade no trabalho que prestavam, quanto à sua natureza (isto é, que exerciam as mesmas funções, nas mesmas condições de dificuldade, penosidade ou perigosidade), quanto à quantidade (que era idêntico o volume, duração e intensidade do trabalho, bem como os respectivos resultados) e qualidade (que eram idênticos os conhecimentos, as aptidões, a prática e a capacidade).
Revista n.º 4396/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto