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ACSTJ de 07-05-2003
Contrato de trabalho a termo Trabalhador à procura do primeiro emprego Princípio da segurança no emprego
I - Mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art.º 3, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, de cariz interpretativo, se num contrato de trabalho a termo certo se invoca o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 41, da LCCT, e se declara que o trabalhador nunca fora contratado antes por tempo indeterminado. II - A noção de primeiro emprego, contida no citado normativo daquele art.º 41, não exige outros requisitos senão o apontado - inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado - não sendo lícito, assim, o apelo a outros factores como o da idade e o da inscrição nos centros de emprego, contidos na legislação de incentivos ao emprego de jovens, como o DL n.º 34/96, de 18-11. III - O direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado (art.º 53, da CRP), não colide com a existência, a título excepcional, de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões que o justifiquem.
Revista n.º 521/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Manuel Pereira
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