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ACSTJ de 07-05-2003
Liquidação em execução de sentença Dano
I - O valor de um dano deve, primacialmente, ser determinado por via directa e positiva, pois é aí que verdadeiramente se verifica a sua expressão, e não através de formas indirectas e excludentes, susceptíveis de fazer intervir no processo factores vários capazes de gerar perturbações e imprecisões. II - Por isso, decidido na acção principal que o trabalhador tinha a sua quota-parte de responsabilidade na redução global do benefício, por in(acção) no tratamento das vinhas, a par da política geral da Casa do Douro na concessão daquele, importava na execução apurar aquela quota-parte e não calcular a redução do benefício devida à política geral da Casa do Douro na matéria, ficando a responsabilidade do executado determinada pelo confronto da verba assim estabelecida com o valor global do benefício, já conhecido.
Revista n.º 633/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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