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ACSTJ de 14-05-2003
Acidente de trabalho Citação Contrato de seguro
I - O despacho que ao abrigo do disposto no art.º 130, n.º 1, do CPT/81 ordena a intervenção no processo de determinada entidade eventualmente responsável no acidente e a sua citação, é, fundamentalmente, dirigido à secretaria do tribunal, não tendo que ser remetido àquela no acto de citação. II - O facto de a entidade patronal do sinistrado ser simultaneamente sócia-gerente da segurada, não confere a esta qualquer interesse na celebração do contrato de seguro daquela, já que se tratam de pessoas com personalidade jurídicas distintas, não se fundindo nem confundindo os interesses privados do sócio com os da sociedade.
Revista n.º 124/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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