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ACSTJ de 14-05-2003
Despedimento sem justa causa Indemnização Delegado sindical
I - Na acção de impugnação judicial de despedimento, compete à entidade patronal a prova dos factos que, levados à nota de culpa, fundamentaram a aplicação da sanção. II - O facto de um trabalhador escrever uma carta que endereçou a uma 3.ª entidade, para quem a entidade patronal prestava serviços, alertando para situações irregulares que se verificavam nesta, não demonstra que o trabalhador tenha querido ofender valores ou interesses da entidade patronal ou administradores dela, incumprindo obrigações decorrentes do seu estatuto de trabalhador. III - Cabia à entidade patronal demonstrar que os factos comunicados na carta pelo trabalhador não reflectiam a realidade, merecendo a conduta do trabalhador forte reprovação e censura, em termos de, perfilhados critérios de normalidade e razoabilidade, se considerar irremediavelmente comprometida a subsistência da relação laboral e por isso justificada a decisão da entidade patronal de lhe por termo. IV - Com a publicação da LCCT (DL n.º 64-A/89, de 27-02), máxime o seu art.º 2, considera-se revogada a indemnização estipulada para despedimento ilícito, substitutiva da reintegração no posto de trabalho, em CCT ou no contrato individual de trabalho, diferente da estabelecida no n.º 3 do art.º 13, daquele diploma legal. V - Porém, por força do estatuído no art.º 59, n.º 2 da mesma LCCT, posteriormente a esta poderia ser acertada em CCT ou em contrato individual de trabalho, tal indemnização para o despedimento ilícito, substitutiva da reintegração no posto de trabalho. VI - O facto de em CCT posterior à publicação da LCCT se terem mantido inalteradas cláusulas que constavam de um CCT publicado em 29-07-87, que estabeleciam um forma de cálculo de indemnização por despedimento ilícito mais favorável do que a estabelecida no art.º 13, n.º 3, da LCCT, não significa que se esteja perante cláusulas acordadas posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 64-A/89, pois nada mostra que as partes quiseram reavaliar o acordado tendo em atenção a nova disciplina jurídica: o que resulta antes é que houve simples manutenção de cláusulas que estavam e continuaram revogadas.
Recurso n.º 4497/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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