Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-05-2003
 Acidente de trabalho Caducidade da acção
I - Nos processos de acidente de trabalho, o que marca o início da instância é apresentação da participação a que se refere o art.º 102 do CPT/81, ou o art.º 99 do CPT/99, e não da petição ou requerimento inicial.
II - O disposto no art.º 27 do CPT/81, ou art.º 26, n.º 2, do CPT/99, ao determinarem que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduzem um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrados no processo civil comum - art.ºs 264 e 265, do CPC - colhendo este desvio a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais.
III - E, não estando o impulso processual dependente da vontade das partes, a inércia destas (independentemente de o MºPº ter ou não assumido o patrocínio oficioso do sinistrado ou familiares) não pode ter qualquer influência sobre o processo, designadamente o efeito de interromper a instância nos termos do art.º 285, do CPC ou de fazer operar a caducidade do direito de acção previsto no n.º 2 do art.º 332 do CC.
Recurso n.º 523/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto