Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-05-2003
 Competência material Tribunal do Trabalho Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Ensino superior particular e cooperativo Professor Revogação de contrato de trabalho Constitucionalida
I - A competência de um tribunal em razão matéria determina-se pelo pedido do autor.
II - Alegando este a existência de um contrato de trabalho com a ré e pedindo, em consequência, a condenação desta em virtude da cessação ilícita desse contrato, é competente para a acção o Tribunal do Trabalho.
III - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
IV - A subordinação jurídica traduz-se numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
V - Esta realidade é captada normalmente através de indícios globalmente considerados, apontando-se, nomeadamente, como indícios internos, os seguintes: vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, em regra, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, e inserção na organização produtiva.Como indícios externos ao contrato, temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos.
VI - É de concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a autora e uma cooperativa universitária se, entre outros elementos, aquela, como assistente universitária, não se limitava ao puro exercício da docência, antes gozava de todos os direitos e estava sujeita a todas as obrigações decorrentes do regulamento interno da universidade e do regulamento interno da cooperativa proprietária desta.
VII - Aos contratos de trabalho dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, deve ser aplicado o regime comum dos contratos de trabalho - nomeadamente a LCT e a LCCT .
VIII - A revogação por acordo das partes de um contrato de trabalho deve ser feita por forma escrita, sob pena de nulidade (art.º 8, n.º 1, da LCCT e art.º 220, do CC), não relevando qualquer eventual forma tácita de declaração.
IX - A autonomia universitária tem como características, conformes à CRP, ser estatutária (organização interna, forma de governo, número e características das faculdade e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, etc.), cientifica (direito de autodeterminação e auto-organização das universidades em matéria cientifica, organização da investigação, etc.), pedagógica (capacidade de autodefinição, através dos órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação, da organização da disciplinas e da distribuição do serviço docente, etc.), administrativa (autodeterminação ou autogoverno, através dos órgãos próprios emergentes da comunidade universitária) e financeira (orçamento próprio, capacidade para arrecadar recitas próprias, etc.).
X - A circunstância de as escolas universitárias terem que se subordinar a um modelo de recrutamento de docentes de entre os que a lei lhes oferece, não colide com a autonomia universitária, máxime a cientifica e a pedagógica.
XI - A questão da constitucionalidade das normas jurídicas não pode ser suscitada remetendo-se genericamente para um bloco legislativo, impondo-se que se demarque concretamente cada norma, se diga e se justifique convenientemente, onde e como se verifica o vício, tendo também por referência normas precisas da CRP.
Recurso n.º 414/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Diniz Roldão