Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-05-2003
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Conclusões de direito Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - O STJ, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais (apenas a estes e não aqueles que, sem o serem, como tais foram considerados) fixados pelo tribunal recorrido - arts. 85, n.º 1 do CPT de 1981.
II - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva é uma questão de direito, caindo, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ.
III - A expressão 'trabalhar sob as ordens, direcção e subordinação dos representantes da R.' é claramente conclusiva quando o que está em causa é a caracterização do elemento subordinação jurídica, devendo o STJ considerá-la não escrita os termos do preceituado no art.º 646, n.º 4 do CPC.
IV - A subordinação jurídica consiste, essencialmente, no dever legal do trabalhador de acatar as ordens que em cada momento lhe são dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do poder de direcção e que são vinculativas para aquele segundo o dever de obediência consignado na lei.
V - Nas situações de dúvida em que coexistem sinais característicos de um e de outro, a qualificação de uma certa relação como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, deve fazer-se verificando se há algum elemento de facto que decisivamente aponte para uma ou outra das soluções.
VI - É manifestamentge incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter 'intuitu personae' deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral, a possibilidade de o autor, nas suas faltas, se fazer substituir por outro músico
Revista n.º 881/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira