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ACSTJ de 21-05-2003
Acção de impugnação de despedimento Contrato de trabalho Subordinação económica Subordinação jurídica
I - Numa acção de impugnação de despedimento incumbe ao autor o ónus da prova da existência de um contrato de trabalho e do acto praticado pela entidade patronal em que se traduziu o despedimento. II - São dois os elementos fundamentais caracterizadores da existência de um contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica. III - Não está demonstrada a subordinação económica se se desconhece quem pagava ao autor a remuneração mensal que este auferia. IV - Não está demonstrada a subordinação jurídica se apenas se apurou que o autor se manteve a dirigir e coordenar os serviços editoriais de um semanário, elaborando ainda notícias, reportagens e entrevistas, sem que se tenha provado que eram dadas ordens ao autor relativamente às funções que desempenhava e designadamente que a ré dirigisse e orientasse o trabalho do autor, ou que exercesse sobre ele qualquer autoridade.
Revista n.º 1577/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
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