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ACSTJ de 21-05-2003
Acidente de trabalho Local de trabalho Tempo de trabalho Descaracterização do acidente Alcoolémia Ónus da prova
I - Ocorre no local de trabalho, entendido este no sentido amplo que a norma do n.º 3 da Base V da LAT (Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965) comporta, o acidente sofrido por uma administrador gerente da entidade patronal quando regressava a casa depois de ter transportado um dos melhores clientes da entidade patronal cujo veículo se tinha avariado, atento o amplo espaço em que este tipo de funções necessária e normalmente se desenrolam. II - Sempre que um trabalhador gerente estiver ocupado na execução de actividades susceptíveis de serem reportadas ao desempenho das suas funções, directa ou indirectamente impostas pelo interesse da empresa, encontra-se no tempo de trabalho, entendido este com a maleabilidade que lhe é exigida pelo desenvolvimento, num contexto temporal, deste tipo de profissão. III - É acidente de trabalho indemnizável nos termos do disposto na Base V, n.º 2, al. c) da citada lei, o que teve lugar quando o trabalhador efectuou a viagem para agradar a um bom cliente da sua entidade patronal e com vista à obtenção de possíveis proveitos económicos para a mesmaIV - Para descaracterizar um acidente de trabalho não basta demonstrar-se que o sinistrado apresenta uma taxa de alcoól no sangue de 1,73 g/l, sendo ainda necessário provar que o grau de alcoolémia foi causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou. V - O ónus de alegação e prova dos factos conducentes à descaracterização dum acidente impende sobre a parte que, à partida, e sem essa descaracterização, será a responsável pela reparação.
Revista n.º 2327/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
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