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ACSTJ de 21-05-2003
Acção laboral Patrocínio do Ministério Público Ineptidão da petição inicial
I - O exercício ou não do patrocínio dos trabalhadores pelo Ministério Público decorre no foro do Ministério Público, sem intervenção dos tribunais - art.ºs 7, al. a) e 8 do CPT. II - A ineptidão da petição inicial constitui nulidade de conhecimento oficioso no despacho liminar e no despacho saneador, devendo o Tribunal da Relação dela conhecer dentro do sistema substitutivo, se a ré interpõe recurso do saneador-sentença e aí levanta a questão de a 1ª instância não ter feito uso dos seus poderes nesta matéria. III - O art.º 193, n.º 2 al. a) do CPC prevê o caso extremo de não ser de todo indicado o pedido ou a causa de pedir ou de o serem em termos de ininteligibilidade.
Agravo n.º 285/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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