|
ACSTJ de 21-05-2003
Acórdão uniformizador de jurisprudência Caducidade do procedimento disciplinar Declaração da entidade patronal para efeitos de subsídio de desemprego
I - A caducidade do procedimento disciplinar nos termos do art.º 31, n.º 1 do Regime Jurídico do Contratondividual de Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso. II - Em face do regime específico constante dos art.ºs 42, n.º1, 39, n.º2 e 37, n.º1 do D.L. nº 79-A/89 de 24 de Dezembro - que atribui aoDICT a competência para emitir a declaração comprovativa da situação de desemprego, nos casos de impossibilidade ou de recusa da entidade patronal, e suspende o prazo do requerimento para atribuição das prestações de desemprego -, nunca existe nexo de causalidade adequada entre a falta de entrega tempestiva pela entidade patronal daquela declaração e eventuais danos futuros decorrentes do não requerimento tempestivo da concessão de subsídio de desemprego.
Revista n.º 452/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Aragão Seia José Mesquita (vencido) Manuel
|