Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 28-05-2003
 PT Categoria profissional Litigância de má fé Sociedade Ineptidão da petição inicial
I - Verificando-se que o autor no exercício das suas funções, para além de chefiar e coordenar 3 ou 4 equipas de trabalho, na área das avarias e de instalações, dava pareceres e colaborava em análises, estudos e projectos técnicos, colaborava supervisionando os objectivos definidos pela empresa na sua área de actuação e dava formação a outros trabalhadores, como monitor, deve ser classificado na categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE), constante do anexo ao AE celebrado entre a PT e o Sindetelco (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22.01.95).
II - Em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.
III - Sendo a parte uma sociedade, a responsabilidade das custas, multa ou indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
IV - Trata-se de uma responsabilidade do representante em vez da responsabilidade do representado, ou seja, uma responsabilidade substitutiva.
V - Todavia, para que possa haver lugar à responsabilização do representante é necessário, além do mais, que seja previamente assegurado a este o exercício do direito ao contraditório.
VI - Nos termos dos art.ºs 193, 204, n.º 1 e 206, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, al. a), do CPT, nos processos em que há lugar ao proferimento do despacho saneador, o conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial deve ser feito neste despacho, se o não tiver sido antes. Posteriormente, fica precludida a possibilidade de tal conhecimento.
Recurso n.º 631/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto