Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-05-2003
 Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Subsídios de férias e de Natal Comunicação à entidade patronal Direito de indemnização
I - Quando rescinde o contrato de trabalho com base na falta de pagamento da retribuição - falta que é susceptível, em abstracto, de se reconduzir aos fundamentos para a rescisão do contrato previstos nos art.º s 34 e ss. da LCCT e aos fundamentos previstos no art.º 3 da LSA -, cabe ao trabalhador optar pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu acto negocial extintivo, devendo este regime aplicar-se 'in totum'.
II - É irrelevante na rescisão do contrato efectuada ao abrigo do art.º 3 da LSA a existência ou inexistência de culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários.
III - As prestações de subsídios de férias e de Natal constituem retribuição para efeitos do art.º 3, n.º 1 das LSA.
IV - A exigência de notificação da entidade patronal e danspecção do Trabalho com a antecedência mínima de dez dias constante do n.º 1 do referido art.º 3 constitui um pressuposto do direito indemnizatório conferido no art.º. 6 da LSA, não tendo direito à indemnização o trabalhador que rescinde o contrato com desprezo deste período.
V - A inobservância desta antecedência - cuja 'ratio legis' é distinta da do prazo de aviso prévio previsto no art.º 38 da LCCT - não confere à entidade patronal qualquer direito indemnizatório.
Revista n.º 2906/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira