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ACSTJ de 28-05-2003
Funcionário público Comissão de serviço Empresa pública Nulidade de acórdão
I - Sendo a autora funcionária pública, à comissão de serviço que exerceu namprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM) aplicam-se as bases gerais das empresas públicas - DL n.º 270/76, de 08.04 -, máxime o seu art.º 32, e os estatutos daNCM - DL n.º 331/81, de 07.12 - máxime o seu art.º 53, não lhe sendo aplicável o regime da comissão de serviço estabelecido no DL n.º 404/91, de 16.10, nem o regime do contrato individual de trabalho. II - Por isso, mantendo a autora a qualidade, bem como os direitos de funcionária pública, o tempo de trabalho prestado naNCM em comissão de serviço é como se tivesse sido prestado no quadro de origem da função pública, sujeita, portanto, ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. III - A arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas deve ser feita de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele. Tal imposição tem por fim habilitar o autor da decisão recorrida, a quem o requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento.
Recurso n.º 4546/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto (com declaração de voto) Manu
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