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ACSTJ de 28-05-2003
Prescrição Recuperação de empresa Acordo de cessação de contrato de trabalho Nulidade do negócio jurídico
I - O art.º 29 do CPEREF, que determina a suspensão de todas as diligências que atinjam o património do devedor com o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, não suspende o prazo previsto no art.º 38 da LCT pois não se estende às acções declarativas já propostas ou a propôr, as quais se limitam a definir direitos. II - Não é nulo por ofensa dos bons costumes um acordo celebrado entre o autor a ré numa altura em que a empresa desta se debatia com prejuízos avultados e vem a instaurar processo especial de recuperação, acordo este em que se prevê o pagamento de uma compensação pecuniária em 24 prestações mensais, 29 dias depois de se ter celebrado acordo com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, mas prevendo uma compensação pecuniária inferior em 12 milhões de escudos, a pagar em idêntico espaço temporal, pois é perfeitamente compreensível que a entidade patronal, não tendo fundamento para despedir o trabalhador com justa causa, se prontificasse a oferecer-lhe uma contrapartida suficientemente aliciante para por fim ao contrato por acordo, sendo certo que o autor auferia o salário mensal de Esc. 580.000$00 e trabalhava há doze anos. III - Só é nulo por contrariedade à lei nos termos do art.º 280, n.º 2 do CC o contrato cujo objecto contrarie uma lei imperativa.
Revista n.º 3062/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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