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ACSTJ de 28-05-2003
PT Categoria profissional Reestruturação da empresa
I - Se a entidade patronal decide reestruturar a empresa, deve fazê-lo sem sacrificar os direitos nem a categoria dos trabalhadores ao seu serviço. Estes devem ser colocados em carreiras equivalentes aos cargos que vinham exercendo atendendo-se às tarefas nucleares de cada categoria e não podendo resultar da reestruturação uma despromoção para os trabalhadores. II - Há uma alteração de funções na transição da autora da categoria profissional de 'telefonista principal', cujas funções exerceu entre 1977 e 1981, para 'operadora principal de telecomunicações' (em 1981 por força do AE dos TLP) e para 'técnico operador de telecomunicaçõesII' (em 1990, por força de novo AE), com a retirada das funções de coordenação técnica e disciplinar que já integravam o conteúdo funcional da categoria em que estava inserida desde 1977 e que exerceu durante cerca de 4 anos. III - Esta ilícita despromoção tornou-se clara e definitiva em 1990, pois como 'operadora principal de telecomunicações' em 1981 a autora sempre podia ser nomeada em comissão de serviço para funções de coordenação técnica e disciplinar das telefonistas, o que deixou de poder suceder a partir de 1990.
Revista n.º 3305/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
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