|
ACSTJ de 28-05-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Diferenças salariais
I - As respostas a quesitos formulados contendo matéria conclusiva ou de direito devem ser consideradas não escritas - art.º 646, nº4 do CPC. II - A aplicação definitiva do direito a fazer pelo STJ quando funciona como tribunal de revista só é feita relativamente aos factos materiais e não aqueles que, sem o serem, como tais foram indevidamente considerados pelo Tribunal da Relação. III - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se reveste de natureza conclusiva é uma questão de direito, caindo, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ. IV - Numa acção laboral em que sejam pedidas diferenças salariais - situação em que o trabalhador recebeu da entidade patronal remunerações menores do que aquelas que lhe deviam ser pagas por força do contrato, da lei, ou de instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa - é imprescindível saber quanto é que o trabalhador recebeu da entidade patronal no período a considerar. V - Sendo a matéria de facto omissa quanto às remunerações pagas ao trabalhador no período em causa, deve o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do art.º 729, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 2089/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira (votou a decis
|