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ACSTJ de 28-05-2003
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor
I - O 'nomen juris' de acordos escritos com a designação de 'contrato de prestação de serviços' pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos. II - É à parte que invoca a existência de um contrato de trabalho que incumbe a alegação e prova dos factos demonstrativos da existência e cumprimento de um contrato dessa espécie nos termos do art.º 342, n.º 1 do CC. III - Não ressaltando da matéria fáctica que o réu dava ordens, instruções e orientações à autora na execução das suas tarefas e de que a este interessava não o resultado de uma qualquer actividade docente de um professor de alemão, mas sim o trabalho pessoal da autora, não pode qualificar-se como contrato de trabalho a relação estabelecida entre as partes. IV - Do facto de a directora de línguas do réu proceder a uma aprovação prévia da matéria a leccionar e traçar orientações gerais com vista a serem prosseguidas e alcançadas as finalidades desejadas por todos os interessados na leccionação não decorre que houvesse verdadeiras ordens e instruções e uma consequente subordinação jurídica da autora ao réu.
Revista n.º 3302/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
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