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ACSTJ de 04-06-2003
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços União de contratos Revogação Danos não patrimoniais
I - Obrigando-se reciprocamente, por documento particular, autor (médico) e réu (Sindicato bancário), entre o mais, a aquele a prestar a sua actividade no posto clínico do réu, em horário pré-estabelecido e mediante retribuição certa, e também a prestar os cuidados médicos fora do posto clínico do réu, à margem de quaisquer poderes de autoridade e direcção deste, é de concluir que estamos perante dois contratos - um de trabalho, outro de prestação de serviços - e não perante um contrato misto. II - O CC não estabelece forma especial para a revogação de um contrato de prestação de serviços, pelo que o contrato pode ser revogado por qualquer das formas de declaração negocial admitidas no Código. III - Assim, mostra-se validamente revogado pelo réu o contrato de prestação de serviços, através de uma declaração daquele em tal sentido, consubstanciada nos avisos publicados no jornal 'O Bancário' e afixados no Centro Clínico, de que o autor teve conhecimento. IV - Verificando-se que o réu perseguiu disciplinarmente o autor, aplicando-lhe a pena de despedimento com alegação de justa causa, servindo-se de factos situados fora da relação laboral, isto é, socorrendo-se de uma aparência de fundamentos para se 'libertar' do autor quanto ao contrato de trabalho que com ele mantinha, tal é de considerar altamente censurável e suficientemente ofensivo do trabalhador. V - Em tal situação justifica-se uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000.
Recurso n.º 3307/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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